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Investigation Procedure Regulations

A Direção da Atlântico Engenharia LTDA, considerando as boas práticas de governança corporativa e programa de integridade (compliance) que constituem um pilar de sustentação para os nossos negócios, onde a prioridade é atuar sempre orientados pela ética, pela integridade e pela transparência.

Na busca de implementamos um novo modelo de gestão e governança e com o fito de garantir a conformidade dos processos, relacionamentos em geral e aprimorar os mecanismos de prevenção, detecção e correção, que impeçam a ocorrência de desvios éticos, máxime corrupção de qualquer espécie.

O nosso programa de integridade (compliance) representa o conjunto de medidas desenvolvidas e implementadas de forma integrada, com o objetivo de prevenir, detectar e corrigir a ocorrência de desvios éticos, incluindo fraude, corrupção e lavagem de dinheiro.

Então para que o programa seja completamente eficaz:

 RESOLVE:

Normatizar os procedimentos de apuração, investigação e aplicação de penalidades por infração às condutas descritas no código de ética e demais políticas da empresa. 

Art. 1º- Este Normativo estabelece normas para instauração, instrução e julgamento dos processos de conduta no âmbito da Atlântico, para aplicação e execução das sanções impostas prevista na política interna das condutas e suas penalidades.

§ 1° Os procedimentos estabelecidos neste Normativo aplicam-se, no que couber, aos colaboradores e afins que cometeram infrações ético-disciplinares, ou feriram qualquer conduta vedada nos normativos do programa de integridade da Atlântico Engenharia.

Art. 2° A condução do processo obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, segurança técnico-profissional, eficiência, impulso oficial, celeridade e boa-fé.

 Art. 4° Nos casos omissos, serão utilizadas, subsidiariamente, as normas constitucionais aplicáveis, e demais normativos positivados como CLT, dentre outras normas das legislações civil e penal brasileiras, ficando ainda qualquer lacuna para preencher a mesma será normatizada por decisão da alta direção.

 DOS PROCEDIMENTOS CORRECIONAIS

Art. 5º Os procedimentos correcionais podem ter natureza investigativa ou acusatória.

Art. 6º São procedimentos correcionais investigativos:

I - a investigação preliminar;

II - a sindicância investigativa; e

III - a sindicância patrimonial.

Art. 7° São procedimentos correcionais acusatórios:

I - a sindicância acusatória;

II - o processo administrativo disciplinar;

Art. 8º Na conclusão dos procedimentos correcionais constará, quando couber, recomendação para a adoção de medidas destinadas à prevenção de ocorrência de irregularidades.

Art. 9º Quando identificados indícios de ato de tido como ilícito, contravenção, anti – ético e que cause lesão ao patrimônio da empresa ou enseje enriquecimento ilícito do empregado, imediatamente, concomitante ao processo interno na empresa outras autoridades competentes (cível ou criminal) devem ser acionadas até mesmo para posterior ressarcimento do dano.

Art. 10 Os procedimentos correicionais serão instaurados de ofício pelo Setor de Integridade ou mediante representação – denúncia do “interessado”.

§ 1° A instauração do processo correicional mediante representação se dará por meio de denúncia escrita podendo ser identificada ou não nos canais disponíveis para tal.

§ 2° A instauração, de ofício, do processo correcional se dará em razão do conhecimento do fato por meio de atividade fiscalizatória a cargo do setor de integridade de comunicação de autoridade competente, de denúncia de fonte não identificada ou de qualquer outra fonte idônea.

Art. 11. A instauração, de ofício, do processo correcional condiciona-se à verificação cautelosa dos fatos levados ao conhecimento do Setor de Integridade ou dos quais tenham tomado conhecimento, devendo o coordenador, sempre que for necessário, determinar as diligências adequadas à constatação da veracidade dos fatos e da existência de indícios mínimos que indiquem a inadequação ética da conduta do agente.

Parágrafo único. A tramitação, de ofício, do processo correcional seguirá, no que couber, o trâmite da denúncia, nos termos deste Normativo.

DOS REQUISITOS DA DENÚNCIA

Art. 12. A denúncia deverá conter:

I – a identificação do denunciante, com nome, qualificação, endereço e correio eletrônico;

Caso a denúncia seja anônima, ou seja, sem identificação ela será considerada como de instauração de ofício.

II – a identificação do agente denunciado, com nome completo, incluindo, se possível, número de RG, cargo na empresa, endereço e CPF;

III – a narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração, indicando a data de ocorrência de cada fato;

IV – os documentos que eventualmente a instruam e a indicação de outras provas a serem produzidas, bem como, se for o caso, o rol de testemunhas, até o máximo de 2 (duas); 

O depoimento dessas testemunhas não será colhido pelo setor de integridade, ele deve ser anexado à denúncia reduzido a termo e com assinatura reconhecido firma em cartório, sob pena de responsabilização da testemunha em crime contra a honra do denunciado caso não venha falar a verdade.  

V – a indicação de pedido de sigilo do processo correicional, se assim desejar.

§ 1° Sempre que necessário, as informações constantes de bancos de dados da empresa devem ser utilizadas para complementar, ratificar ou retificar as informações constantes da denúncia.

DA INSTAURAÇÃO POR MEIO DE ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DO SETOR DE INTEGRIDADE.

Art. 12. A instauração, de ofício, do processo correicional, por meio da atividade fiscalizatória a cargo do Setor de Integridade, decorrerá da análise de deliberação do Coordenador do Setor, juntamente com os conselheiros, na qual deverá constar:

 I – a descrição circunstanciada dos fatos, com a indicação dos responsáveis e das pessoas envolvidas ou interessadas, atendendo, tanto quanto possível, os requisitos para a denúncia (art. 12);

 II – o relatório de fiscalização emitido pelo Coordenador em que se evidencie data de emissão e assinatura do mesmo;

 III – todos os demais documentos relevantes para a análise dos fatos;

 IV – as informações obtidas nos bancos de dados da empresa, com vistas a complementar ou ratificar a ocorrência.

§ 3° Visto o relatório será instaurado o procedimento correicional adequado ao fato constatado nos termos desse normativo.

DA INSTAURAÇÃO POR MEIO DE COMUNICAÇÃO DE AUTORIDADE COMPETENTE

Art. 14. A instauração, de ofício, do processo correicional, por meio de comunicação de autoridade competente, decorrerá da análise de ofício ou outro documento escrito encaminhado à Atlântico Engenharia, com a descrição do fato a partir do qual se solicita apuração da compatibilidade da conduta do agente (colaborador) com as disposições éticos e normatizadas pela empresa.

§ 1° O ofício ou o documento escrito de que trata este artigo, depois de protocolado, deverá ser imediatamente encaminhado ao Coordenador do programa de Integridade para a instauração ou não do processo correicional.

§ 2° Recebido o ofício ou o documento escrito e verificado, caberá ao coordenador apresentar parecer de admissibilidade e presidir a instrução processual, nos moldes dos artigos 12 deste Normativo.

DA INSTAURAÇÃO POR MEIO DE OUTRA FONTE IDÔNEA

Art. 15. A instauração, de ofício, do processo correicional, por meio de denúncia de fonte não identificada ou de qualquer outra fonte idônea, decorrerá da análise do fato legitimamente levado ao conhecimento do Coordenador do setor de Integridade ou do qual tenha tomado conhecimento diretamente.

§ 1° O fato de que trata este artigo deverá ser relatado em documento escrito pelo Coordenador ou pessoa que tenha tomado conhecimento de seu teor, com a indicação expressa da fonte e de eventuais elementos que possibilitem a verificação de sua idoneidade.

§ 2° O documento escrito de que trata o § 1° deste artigo, depois de protocolado, deverá ser imediatamente encaminhado ao Coordenador do Setor de Integridade, em até sete dias úteis, ou se quem lavrou o mesmo foi o próprio Coordenador, deverá este prosseguir com o procedimento nos moldes do artigo 12 para instauração do feito. 

§ 3° Recebido o de outrem caberá ao coordenador apresentar parecer de admissibilidade, nos moldes dos artigos 12.

DA COMPETÊNCIA

Art. 16. A instauração, a instrução e o julgamento dos processos correicionais competem ao setor de integridade da Atlântico Engenharia nos moldes do normativo de implementação do setor.

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Art. 16 O juízo de admissibilidade é ato por meio do qual o Coordenador decide, de forma fundamentada, pelo arquivamento ou instauração de procedimento correcional, conforme previsto neste Normativo.

Parágrafo único. Caso sejam identificados indícios de irregularidade com repercussão não correcional, a matéria deverá ser encaminhada à autoridade competente para a respectiva apuração, independentemente da decisão adotada no juízo de admissibilidade.

Art. 17. As denúncias, as representações ou as informações que noticiem a ocorrência de suposta infração correcional, inclusive anônimas, deverão ser objeto de juízo de admissibilidade que avalie a existência de indícios que justifiquem a sua apuração, bem como a espécie de procedimento correcional cabível.

§ 1º Para subsidiar o juízo de admissibilidade o processo deve encontrar-se devidamente instruído minimamente conforme já consta deste normativo sob pena de arquivamento imediato.

§ 2º A denúncia ou representação que não contiver os indícios mínimos que possibilitem sua apuração será arquivada.

§ 3º A autoridade competente pode, motivadamente, deixar de deflagrar procedimento correcional, caso verifique a ocorrência de prescrição antes da sua instauração.

I – A prescrição do fato é de cinco anos, salvo nos casos em que a ocorrência tipifica crime ou infração penal que contenha prescrição própria normatizada.

Art. 18. Presentes indícios de autoria e materialidade, será determinada a instauração de procedimento correcional acusatório, sendo prescindível a existência de procedimento investigativo prévio.

Parágrafo único. A informação anônima que noticie a ocorrência de suposta infração correcional poderá deflagrar procedimento correcional acusatório, desde que sejam colhidos outros elementos que a respaldem.

Art. 19. Caberá ao Coordenador  do Setor de Integridade, considerando os critérios de admissibilidade, instaurar o procedimento correicional podendo ficar com a relatoria ou delegá-la à algum membro do setor. 

§ 1° Facultar-se-á ao Coordenador caso necessário solicitar às partes manifestação escrita para dirimir qualquer dúvida antes da admissibilidade, no prazo de 10 (dez) dias uteis, sobre os fatos descritos na denúncia com vistas ao esclarecimento dos critérios de admissibilidade.

Art. 20. Não acatada a denúncia, o denunciante deverá ser intimado da decisão e dos motivos da determinação do arquivamento liminar.

§ 1° Da decisão de não acatamento da denúncia caberá reconsideração desde que tenha qualquer documento ou fato novo que venha alterar o convencimento em relação à admissibilidade. 

DOS MEIOS DE PROVA

Art. 21. Nos procedimentos correcionais regulamentados nesta Instrução Normativa poderão ser utilizados quaisquer dos meios probatórios admitidos em lei, tais como prova documental, inclusive emprestada, manifestação técnica, tomada de depoimentos e diligências necessárias à elucidação dos fatos.

Parágrafo único – contudo a prova é de reponsabilidade das partes sendo que os depoimentos deverão ser anexados nos moldes já lecionados neste Normativo.

Art. 22. Destarte, para a elucidação dos fatos, poderá ser acessado e monitorado, independentemente de notificação de investigado ou acusado, o conteúdo dos instrumentos de uso funcional do empregado, tais como, computador, dados de sistemas, correio eletrônico, agenda de compromissos, mobiliário e registro de ligações.

Art. 23. Sempre que as circunstâncias assim o exigirem, poderá ser solicitado, o acesso às informações fiscais do investigado, acusado ou indiciado, sendo de responsabilidade da empresa viabilizar juridicamente mediante ação judicial ou outro meio cabível. 

DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR (IP)

Art. 24. A IP constitui procedimento de caráter preparatório com a finalidade de apurar cometimento de ato antijurídico ou normativo, quando a complexidade ou os indícios de autoria ou materialidade não justificarem a instauração imediata de:

I - a sindicância acusatória;

II - o processo administrativo disciplinar;

§ 1º No âmbito da IP, também podem ser apurados ilícitos disciplinares correlatos aos atos objeto da investigação.

§ 2º Da IP não poderá resultar aplicação de penalidade, sendo prescindível a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 25. A IP será instaurada e conduzida pelo Coordenador do Setor e terá seu procedimento detalhado no relatório de instauração (admissibilidade).

Art. 26. O prazo para conclusão da IP não excederá 60 (sessenta) dias uteis e poderá ser prorrogado por igual período.

Art. 27. O relatório final da IP deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de autoria e materialidade de atos antijurídico, ilegal ou antiético, devendo recomendar a instauração de:

I - a sindicância acusatória;

II - o processo administrativo disciplinar;

III - a sindicância disciplinar para empregados temporários;

IV - o procedimento disciplinar para diretores e administradores 

DA SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA (SINVE)

Art. 28. A SINVE constitui procedimento de caráter preparatório, destinado a investigar falta disciplinar praticada por empregado, quando a complexidade ou os indícios de autoria ou materialidade não justificarem a instauração imediata de procedimento disciplinar acusatório.

Parágrafo único. Da SINVE não poderá resultar aplicação de penalidade, sendo prescindível a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 29. A SINVE poderá ser conduzida pelo Coordenador ou qualquer membro do Setor de integridade, por delegação. 

Art. 29. O prazo para a conclusão da SINVE não excederá 60 (sessenta) dias úteis e poderá ser prorrogado por igual período.

Art. 30. O relatório final da SINVE deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de autoria e materialidade de infração disciplinar, devendo recomendar a instauração do procedimento disciplinar cabível ou o arquivamento, conforme o caso.

DA SINDICÂNCIA PATRIMONIAL (SINPA)

Art. 31. A SINPA constitui procedimento investigativo para apurar indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do empregado.

Parágrafo único. Da SINPA não poderá resultar aplicação de penalidade, sendo prescindível a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 32. A SINPA será instaurada e conduzida pelo Coordenador do Setor ou delegada a algum dos Conselheiros.

Art. 33. O Responsável poderá solicitar ao jurídico da empresa que viabilize judicialmente ou junto a demais órgãos informações necessárias para a investigação.

Parágrafo único O jurídico da Empresa deverá diligenciar o pedido junto a   quaisquer órgãos e entidades detentoras de dados, tais como cartórios, departamentos estaduais de trânsito e juntas comerciais, informações relativas ao patrimônio do empregado sob investigação, e de outras pessoas físicas e jurídicas que possam guardar relação com o fato sob apuração.

Art. 34. A apresentação de informações e documentos fiscais ou bancários pelo sindicado ou pelas demais pessoas que possam guardar relação com o fato sob apuração, independentemente de solicitação do Setor, implicará renúncia dos sigilos fiscal e bancário das informações apresentadas para fins da apuração disciplinar, por isso necessário a intervenção constante do setor jurídico para fornecer subsídios ao Setor de Integridade.

Art. 35. O relatório final da SINPA deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de enriquecimento ilícito, devendo recomendar a instauração do procedimento disciplinar cabível ou o arquivamento, conforme o caso, bem como solicitar ingresso de ação judicial de ressarcimento ou dependendo do caso denúncia ao Ministério Público ou mesmo representação criminal caso caiba, ou seja confirmados os indícios de enriquecimento ilícito, o Setor, via solicitação ao jurídico da Empresa dará imediato conhecimento do fato ao Ministério Público Federal, ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras ou à Advocacia-Geral da União, dependendo do caso em comento.

DA SINDICÂNCIA ACUSATÓRIA (SINAC)

Art. 35. A SINAC constitui procedimento destinado a apurar responsabilidade do empregado por infração disciplinar de menor gravidade.

§ 1º Da SINAC poderá resultar a aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 2º Quando houver dúvida acerca da gravidade da infração a ser apurada, a autoridade competente deverá decidir pela instauração de PAD.

§ 3º O prazo para conclusão da SINAC não excederá 90 (noventa) dias e poderá ser prorrogado por igual período.

§ 4º O Relatório final deve conter claramente a penalidade que será aplicada.

§ 5º Dessa decisão caberá pedido de reconsideração em dez dias.  

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD)

Art. 36. O PAD é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do agente (colaborador) por infração disciplinar praticada no exercício de suas atribuições na empresa que venham a ter ferido os códigos de conduta e ética da empresa.

Parágrafo único. Do PAD poderá resultar a aplicação de penalidade de advertência, suspensão de até 90 (noventa) dias, demissão, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 37. O PAD será instaurado e conduzido pelo Setor de Integridade nos termos dos normativos internos do programa, bem como legislações trabalhistas.

§ 1º O julgamento será feito por todos os membros do setor Coordenador e Conselheiros.

§ 2º O prazo para conclusão do PAD não excederá 90 (noventa) dias uteis e poderá ser prorrogado por igual período.

§ 3º O acusado deverá ser notificado pelo Setor sobre a instauração do PAD, sendo-lhe facultado o direito de acompanhar todos os atos instrutórios, pessoalmente ou por meio de procurador.

§ 4º O acusado que se encontrar em local incerto e não sabido deverá ser notificado da instauração do PAD por edital publicado em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido.

§ 5º Todos os atos de comunicação serão mediante e-mail salvo nos casos previstos no parágrafo quarto deste artigo.

§ 6º. O comparecimento espontâneo do acusado em ato processual supre eventuais vícios formais relativos à comunicação de sua realização.

§ 7º. Não haverá tomada de depoimento, será encaminhado declaração da testemunha nos moldes já previstos neste normativo.

 Art. 38 A indiciação deverá especificar os fatos imputados ao colaborador (agente) e as respectivas provas.

§ 1º Após a indiciação será realizada a citação para apresentação de defesa escrita.

§ 2º O indiciado que se encontrar em local incerto e não sabido deverá ser citado por edital em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido.

§ 3º Caso não seja apresentada defesa escrita no prazo estabelecido, o processo será julgado à revelia.

I.  Não apresentada a defesa após regular intimação ou no caso de oposição ao recebimento desta para se defender, o denunciado será considerado revel, devendo o relator proferir despacho de declaração de revelia.

Parágrafo único. Para os fins de declaração de revelia, reputa-se regular a intimação por e-mail ou edital.

II. A declaração de revelia não importa o reconhecimento da verdade dos fatos alegados pelo denunciante que deverá provar suas alegações ou peça instauratória do procedimento.

III. A declaração de revelia não importa prejuízo à defesa do denunciado, que poderá intervir no processo em qualquer fase, garantindo-se o direito de ampla defesa e de ser intimado para cumprir os prazos dos atos processuais subsequentes.

IV. A declaração da revelia não obstruirá o prosseguimento do processo, devendo o setor proferir despacho com a indicação das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos.

Art. 39 Após a regular instrução processual e análise da defesa, o Setor elaborará relatório final, que deverá ser conclusivo quanto à responsabilidade do empregado (colaborador) e à pena a ser aplicada, bem como conter os seguintes elementos:

I - identificação dos julgadores;

II - fatos apurados;

III - fundamentos da indiciação;

IV - apreciação de todas as questões fáticas e jurídicas suscitadas na defesa;

V - menção às provas em que se baseou para formar a sua convicção;

VI - conclusão pela inocência ou responsabilidade do empregado, com as razões que a fundamentam;

VII - indicação do dispositivo transgredido, quando for o caso;

VIII - eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes da pena; e

IX - proposta de aplicação de penalidade, quando for o caso.

§ 1º A comissão de PAD deverá informar sobre a existência de indícios de infração penal, danos ao erário, crime em geral, ato lesivo, bem como outras infrações administrativas, com a recomendação dos encaminhamentos cabíveis.

§ 2º A proposta de aplicação de penalidade de suspensão deverá, motivadamente, incluir a sugestão de quantidade de dias.

 

DAS SANÇÕES

Art. 40. São sanções nos termos deste normativo:

I – advertência;

II – suspensão entre 30 (trinta) dias e 90 (noventa) dias do trabalho;

III – rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

Art.41. Para cada infração constatada no processo será fixada uma sanção correspondente, sem prejuízo da aplicação cumulativa de multa nos termos do art. 40 inciso IV deste normativo.

Parágrafo único. A fixação de uma sanção dentre várias previstas para determinada infração, nos termos do caput deste artigo, deverá considerar a natureza, a gravidade e os danos resultantes da conduta, analisada em face dos fatos e das circunstâncias averiguadas.

DO CÁLCULO DAS SANÇÕES

Art. 42. O cálculo das sanções deverá considerar, de início, o limite mínimo previsto para cada sanção; em seguida serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes.

§ 1° Uma vez cominada a sanção de advertência o setor de RH deverá minutar a advertência que ficará no histórico do empregado por cinco anos. 

DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES

Art. 43. São circunstâncias agravantes, além das decorrentes de inobservância das recomendações dos normativos de conduta:

I – uso de má-fé;

II – danos à empresa;

III – reincidência em qualquer penalidade.

IV – gravidade e repercussão do ato antijurídico 

Parágrafo único. A reincidência, por mais de 3 (três) vezes DE QUALQUER PENALIDADE, no prazo de 5 (cinco) anos, poderá resultar em rescisão do contrato de trabalho. 

Art.44. Caberá às partes envolvidas no processo apresentar provas para efeito de agravamento ou atenuação das sanções aplicáveis.

Art. 45. São circunstâncias atenuantes, além das já constante nos demais normativos de conduta:

I – Ser primário 

II – Confessar o fato

III – Reparar voluntariamente qualquer dano.

IV – ser engajado completamente no programa de integridade. 

DA EXECUÇÃO DA DECISÃO

Art. 46. As decisões de aplicação de penalidade devem ser enviadas ao RH para imediato cumprimento, quando solicitado que seja comunicado demais órgãos que seja instado o setor jurídico ou outro competente para fazer os encaminhamentos.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. Este Normativo entra em vigor na data de sua publicação no site, devendo ser dado publicidade e aceite a todos os empregados.

 Brasília, 10 de setembro de 2020.

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